CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO. NATUREZA, SEDE E FINS.
Art. 1º – Com o nome de PRIMEIRA IGREJA EVANGÉLICA BATISTA EM CUBATAO, é constituída por tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, uma sociedade religiosa, sem fins lucrativos, fundada em 19 de maio de 1.956, com sede e foro nesta cidade de Cubatão, Estado de São Paulo. À Rua Pedro de Toledo, nº137, bairro de Vila Santa Rosa, podendo manter missões ou pontos de pregação em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º – A Primeira Igreja Batista em Cubatão, doravante designada neste Estatuto unicamente por Igreja, tem por fim expandir o Evangelho de Jesus Cristo, praticar a beneficência e reunir-se para adorar e cultuar a Deus, estudar a Bíblia Sagrada e tratar de todos os assuntos concernentes à sua finalidade.
Parágrafo Único: A Igreja poderá criar outras entidades, com personalidades jurídicas próprias, para melhor consecução de seus objetivos, as quais formularão a estatutos próprios, aprovados em Assembléia Geral pela Igreja, não podendo contrariar os dispositivos nem o espírito deste Estatuto, sob pena de nulidade.
Art. 3º – A Igreja é soberana em suas decisões e não está subordinada a qualquer outra igreja ou entidade, reconhecendo apenas a autoridade de Jesus Cristo, por sua vontade expressa nas Sagradas Escrituras, adotando como regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, aceitando como parâmetro a Declaração de Fé da Convenção Batista Brasileira.
Art. 4º – A Igreja relaciona-se para fins de cooperação com as demais Igrejas Batistas, integradas à Convenção Batista do Estado de São Paulo, à Convenção Batista Brasileira e à Associação das Igrejas Batistas do Litoral Paulista.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO.
Art. 5º – A Igreja compõe-se de pessoas que aceitam voluntariamente suas doutrinas expressas nas sagradas escrituras (Bíblia Sagrada), aceitando como parâmetro a declaração de fé da Convenção Batista Brasileira, e as disciplinas previstas neste estatuto e regimento interno, sem distinção de sexo, idade, cor, nacionalidade ou condição sócio-econômica, por ela recebidas em assembléia.
§ 1º– Serão admitidos novos membros:
a. Por batismo, após pública profissão de fé;
b. Por “carta de transferência”, concedida por outra igreja da mesma fé e ordem, filiada à Convenção Batista Brasileira;
c. Por reconciliação;
d. Por aclamação, após doutrinamento, conforme orientação no caput deste artigo.
§ 2º – Perderá a condição de membro da Igreja, aquele que for desligado, por decisão da Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses:
a. Ter solicitado desligamento;
b. Por óbito;
c. Ter se transferido para outra igreja;
d. Ter deixado de participar normalmente das atividades da Igreja, sendo caracterizando abandono e desinteresse pela obra que realiza, após parecer do Conselho Geral;
e. Ter infringido os princípios morais, da boa conduta e /ou doutrinários, defendidos pela Igreja, fundamentados na Bíblia Sagrada;
f. Por carta compulsória expedida devido ao comportamento inadequado, trazendo prejuízos para a harmonia e comunhão da Igreja, após parecer do Conselho Geral;
g. Por solicitação de carta de transferência de outra Igreja da mesma fé e ordem;
h. Outras hipóteses não previstas neste Estatuto, a critério da Igreja.
§ 3º – Sob qualquer alegação, nenhum direito pode ser concedido àquele que deixar de ser membro da Igreja.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 6º – São direitos dos membros:
I. Participar das atividades em geral da Igreja, tais como Cultos, celebrações ou demais eventos por Ela promovidos.
II. Participar da Assembléia Geral, em qualquer de suas formas, com direito ao uso da palavra e ao voto, respeitadas as regras parlamentares, utilizadas pela Convenção Batista Brasileira.
III. Votar e ser votado para qualquer cargo ou função, desde que atenda aos critérios exigidos por este Estatuto ou aprovados especificamente pela Assembléia Geral, observada a maioridade civil.
IV. Receber assistência espiritual;
V. Exercer plenamente o direito de defesa quando necessário.
§ 1º – Por exigência do Código Civil Brasileiro, quando a decisão envolver aspectos legais, o membro na condição legal de incapaz, não participará da votação, havendo orientação prévia do Presidente da Assembléia.
§ 2º – A qualidade de membro da igreja é intransferível, sob qualquer alegação.
Art. 7º – São deveres dos membros da Igreja:
I. Manter conduta compatível com os princípios éticos, morais, cristãos e espirituais defendidos e ensinados pela Igreja.
II. Zelar pelo patrimônio da Igreja.
III. Observar e cumprir o presente Estatuto, bem como o Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral.
IV. Manter atualizados seus dados cadastrais junto à Igreja.
Art. 8º – O membro que não cumprir as decisões da Igreja e agir de forma a violar os preceitos deste Estatuto estará sujeito a um processo disciplinar com as seguintes penalidades:
a) Advertência reservada;
b) Repreensão pública;
c) Exoneração ou suspensão dos cargos e funções que exerça por eleição ou nomeação da Igreja;
d) Perda da condição de membro;
Parágrafo primeiro: As penalidades previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo, não tem caráter progressivo, serão aplicadas a juízo da Igreja por recomendação do Conselho Geral da Igreja à Assembléia.
Parágrafo segundo: A penalidade prevista na alínea “d”, somente será aplicada após processo disciplinar, a ser desenvolvido da seguinte forma:
I. O Conselho Geral da Igreja se reunirá para elaboração do comunicado de indicação para desligamento.
II. Após reunião o Conselho Geral da Igreja comunicará ao membro através de carta, a sua indicação para desligamento;
III. Ao membro será oferecido a oportunidade de defesa, onde o mesmo a fará por escrito, encaminhando ao Conselho Geral da Igreja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
IV. Após o recebimento da defesa do membro, o Conselho Geral da Igreja se reunirá e apresentará um parecer no prazo máximo de 90 (noventa) dias para a Assembleia, com vista à indicação de aplicação da penalidade prevista na alínea “d”;
Capítulo IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º – A Assembléia Geral da Igreja, constituída de seus membros é o órgão máximo, soberano e suas decisões são tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I. Eleger e exonerar os membros do Conselho Geral da Igreja, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. Eleger e exonerar os Pastores e Ministros;
III. Aprovar o orçamento;
IV. Apreciar os Relatórios do Conselho da Igreja;
V. Adquirir, alienar por venda ou de outra forma, bem como onerar total ou parcialmente o patrimônio imóvel da Igreja;
VI. Transferir a sede da Igreja;
VII. Decidir a mudança do nome da Igreja;
VIII. Reformar o Estatuto, a aprovação ou reforma do Regimento Interno;
IX. Deliberar sobre a dissolução da Igreja;
X. Receber e desligar membros;
XI. Resolver os casos omissos ou não previstos neste Estatuto.
Art. 10. – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ único – Para verificação do quorum previsto em cada Assembléia Geral, será utilizado o número de membros, que congregam na sede.
Art. 11. – A Assembléia Geral Ordinária se reunirá 02 (duas) vezes ao ano, 01 (uma) vez no mês de maio e outra no mês de outubro, para deliberar sobre os assuntos previstos nos incisos I, III, IV, X e XI do art. 9º, sendo convocada pelo Presidente ou seu substituto, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio de aviso em reunião regular da Igreja, boletim interno ou jornal de grande circulação na cidade de Cubatão/SP. O quorum exigido será de 20% dos membros em primeira chamada e 10% dos membros em segunda chamada, sendo feita 15 minutos após primeira convocação.
§ 1º – Não havendo quorum em 2ª chamada, será convocada nova Assembléia nos termos do Caput deste artigo.
§ 2º – As decisões serão tomadas por decisão favorável da maioria simples dos membros presentes.
Art. 12. – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessária, sendo convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio de aviso em reunião regular da Igreja, boletim interno ou jornal de grande circulação na cidade de Cubatão/SP, constando da convocação os assuntos a serem tratados, por qualquer uma das pessoas ou conjunto de pessoas indicadas abaixo:
– Presidente;
– Substituto do Presidente no caso de seu impedimento;
– Pela maioria dos membros do Conselho Geral da Igreja;
– Por 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja, conforme Código Civil Brasileiro.
§ 1º – O quorum exigido para a realização dessa Assembléia é de 50% mais 01 (hum) dos membros da Igreja, em primeira convocação; não sendo atingido o quorum, o aviso para a segunda convocação será realizado, 15 minutos após a primeira convocação, com quorum de 30% dos membros; ou ainda em terceira e última convocação, após pelo menos 07 (sete) dias, com 10% dos membros.
§ 2º – As decisões serão tomadas pelo voto favorável de 75% dos membros presentes no momento da votação.
§ 3º – Para a situação específica do inciso IX do artigo 9º, que trata da dissolução da Igreja, será exigido o voto favorável de 90% dos membros presentes, em duas Assembléias, realizadas com intervalo de 03 (três) meses entre elas, sendo exigida a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em cada convocação.
§ 4º – Para tratar unicamente do assunto Recebimento de Membros, inciso X do artigo 09 (nove), poderá ser realizada Assembléia Geral Extraordinária após convocação prévia, com quorum mínimo de 10% dos membros e decisão favorável de pelo menos 75% dos presentes.
§ 5º – À Assembléia convocada para tratar do inciso VIII do artigo 9º, Reforma do Estatuto, é vedada a alteração do artigo 3º.
Art. 13. – Em qualquer dos assuntos, a Assembléia Geral adotará as Regras Parlamentares utilizadas pela Convenção Batista Brasileira.
Capítulo V
DA DIRETORIA DA IGREJA
Art. 14.– A administração da Igreja será exercida por uma diretoria composta de:
a. Presidente;
b. 1º Vice-Presidente;
c. 2º Vice –Presidente;
d. 1º Secretário;
e. 2º Secretário;
f. 1º Tesoureiro;
g. 2º Tesoureiro.
Para o exercício destas funções não será devida quaisquer remuneração.
§ 1º– Os componentes da Diretoria exercerão o mandato por 02 (dois) anos, com empossamento a partir do dia 31 de dezembro do ano vigente sua posse a 31 de dezembro, podendo ser reeleitos, no seu todo ou em parte, por interesse de quaisquer partes.
§ 2º– Compete ao presidente:
a. Convocar e dirigir todas as assembléias da Igreja;
b. Representar a igreja ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
c. Assinar escrituras de venda e compra, hipoteca e outras, sempre mediante decisão da assembleia, nos termos deste Estatuto, juntamente com o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro;
d. Assinar as atas das assembleias da Igreja, depois de aprovadas.
§ 3º– Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o presidente em sua falta, ou em eventuais impedimentos e ao 2º Vice-Presidente, na falta deste.
§ 4º– Compete ao 1º Secretário:
a. Redigir, lavrar em livro próprio, apresentar e assinar as atas das assembléias da Igreja:
b. Receber e despachar a correspondência administrativa;
c. Manter em ordem a documentação administrativa;
d. Assinar, juntamente com o Presidente e o Tesoureiro, as escrituras de venda e compra, hipoteca e outras.
§ 5º- Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em sua falta ou em eventuais impedimentos.
§ 6º– Compete ao 1º Tesoureiro:
a. Receber, guardar contabilizar os valores da Igreja, efetuar os pagamentos por ela determinados e apresentar relatórios mensais ao Conselho Geral da Igreja (CGI);
b. Abrir, movimentar e liquidar contas bancárias, assinando todos os documentos pertinentes, juntamente com o Presidente;
c. Assinar, juntamente com o Presidente e o Secretario, as escrituras de venda e compra, hipotecas e outras.
§ 7º- Compete ao 2º tesoureiro auxiliar o 1º tesoureiro e substituí-lo em sua falta ou em eventuais impedimentos.
Art. 15. – À Diretoria da compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. adotar os livros de escrituração e atas;
III. zelar pelo patrimônio da Igreja;
IV. autorizar o pagamento das despesas regulares;
V. prestar contas ou informações à Igreja, sempre que solicitadas.
VI. resolver as questões não previstas neste Estatuto e submetê-las á apreciação da assembléia.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art.16. – O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros titulares mais 02 (dois) suplentes, sendo que o 1º indicado será o Relator.
§1º O Conselho Fiscal exercerá um mandato de 01 (hum) ano;
§2º O Conselho Fiscal tem como função precípua fiscalizar as ações da Diretoria Estatutária de cunho administrativo.
CAPITULO VII
DOS MINISTÉRIOS DA IGREJA
Art. 17. – A direção espiritual da igreja, bem como os atos de culto são de responsabilidade do Pastor, na qualidade de ministro titular e para o exercício destas funções será devida remuneração.
Art. 18. – Compete ao Pastor:
I. Exercer as funções espirituais de Ministro da Palavra estabelecidas na Bíblia Sagrada;
II. Orientar a Igreja e suas organizações no planejamento das atividades evangelísticas e de outras previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
III. Instruir os membros da Igreja no conhecimento da Bíblia e no desempenho das atividades eclesiásticas;
IV. Exercer o ministério do aconselhamento e da visitação, levando conforto aos enfermos, orientação aos atribulados e amparo aos necessitados;
V. Doutrinar e exortar a Igreja, de acordo com os princípios bíblicos inseridos na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
VI. Supervisionar e coordenar as atividades dos ministros auxiliares.
Art. 19. – A Igreja poderá ter Ministros Auxiliares, tantos quantos se fizerem necessários, cujas funções, critérios de avaliação e remuneração constarão no Regimento Interno.
Art. 20. – A equipe Ministerial será composta do Pastor e dos Ministros Auxiliares
Art. 21. – Na eleição de ministros auxiliares, serão observados os seguintes critérios:
I. Indicação de nomes pelo Pastor da Igreja;
II. Estudo prévio do assunto pelo Conselho Geral da Igreja (CGI);
III. Decisão final tomada pela Assembléia Geral.
Art. 22. – Os ministros auxiliares exercerão suas atividades sob a orientação do Pastor, cooperando com ele, para que os fins e os objetivos da Igreja sejam alcançados.
Capítulo VIII
DO CONSELHO GERAL DA IGREJA
Art. 23. Ressalvadas as competências e as prerrogativas da Assembléia Geral, a administração da Igreja será exercida, por meio do Conselho Geral da Igreja, doravante denominado como (CGI).
Art. 24. O Conselho Geral da Igreja (CGI) é o órgão deliberativo nas questões que não sejam de competência exclusiva da Assembléia Geral, estando a seu encargo o planejamento anual, a avaliação de todos os aspectos da vida da Igreja, a disciplina dos membros conforme as alineas c e d do artigo 8º deste estatuto.
Art. 25. O Conselho Geral da Igreja (CGI) é composto da seguinte forma:
Pela Diretoria Estatutária da Igreja e Conselho Fiscal da mesma;
Pela Equipe Ministerial;
Por Conselheiros Eclesiásticos eleitos diretamente pela Assembléia Geral.
a. § primeiro O Conselho Geral da Igreja (CGI) será dirigido pelo presidente da igreja, obedecendo seguidamente a composição hierárquica da diretoria estatutária da mesma.
b. § segundo No interregno das Assembléias Gerais o Conselho Geral da Igreja (CGI), tem autoridade sobre todas as atividades da Igreja.
c. § terceiro Os conselheiros citados na alínea c no Caput deste artigo serão escolhidos em percentual de 8% do número de membros participantes da sede da Igreja e mais 03 (três) suplentes. Estes últimos serão convocados por ordem de indicação da Assembléia que os elegeu.
Art. 26. Os membros do Conselho Geral da Igreja (CGI), com exceção da Equipe Ministerial, serão eleitos para exercer um mandato de 01 (hum) ano, na Assembléia Ordinária do segundo semestre do ano, podendo no seu todo ou em parte serem reeleitos.
Parágrafo Único – Vagando o cargo de Conselheiro Eclesiástico, na inexistência de qualquer suplente, convocar-se-á Assembléia Geral Extraordinária para eleger o (s) substituto(s) mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Geral da Igreja.
Art. 27. É ainda de competência do Conselho Geral da Igreja (CGI):
I. Recomendar à Assembléia Extraordinária da Igreja para recepção de novos membros;
II. Analisar e aprovar os relatórios da tesouraria recomendado pelo Conselho Fiscal;
III. Decidir sobre matéria administrativa: pessoal, obras, despesas financeiras não previstas em orçamento da Igreja que não comprometa o orçamento da mesma.
Art. 28. O Conselho Geral da Igreja (CGI) se reunirá, ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.
Art. 29. O quorum para a reunião do Conselho Geral da Igreja (CGI) será de no mínimo 50% mais 01(hum) dos membros que o compõe, em primeira chamada e em segunda após 15 minutos da primeira convocação com mínimo de 30% dos membros.
§ primeiro – O Conselheiro que por motivo qualquer faltar a reunião do Conselho Geral da Igreja (CGI), deverá comunicar com pelo menos 24 horas de antecedência ao presidente do mesmo para a sua devida substituição.
§ segundo – O Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões, ficará automaticamente desligado desta função, exceto membros da Diretoria Estatutária. Assumirá imediatamente o seu cargo o suplente, por sua ordem.
CAPITULO IX
DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
Art. 30. – Ocorrendo divergências que causem divisão entre os membros da Igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas Batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo de membros que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.
Parágrafo Único – De igual modo, o nome “Primeira Igreja Evangélica Batista em Cubatão” será de uso exclusivo do grupo que permanecer fiel, na forma acima exposta, cabendo a ele, também, as seguintes prerrogativas:
I. Manter a posse e domínio da sede e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II. Eleger outra Diretoria, inclusive nova Equipe Ministerial, se as circunstâncias o exigirem;
III. Exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto e na Lei.
Art. 31. – Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29º, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído por 09 (nove) pastores não membros da Igreja, filiados à Ordem dos Pastores Batistas do Brasil – OPBB – Secção Estado de São Paulo, que estejam no exercício do ministério em igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira indicados pela referida Convenção, que não poderá proferir decisão em desacordo com o presente Estatuto, em especial com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 29 e seu parágrafo.
Parágrafo Primeiro – A Convenção Batista do Estado de São Paulo e na sua falta a Convenção Batista Brasileira apresentará os pastores que irão compor imediatamente o Concílio, até o dia anterior ao início do processo de instrução e julgamento.
Parágrafo Segundo – As reuniões do Concilio Decisório, não poderão ser realizadas com número inferior a 07 (sete) Pastores.
Art. 32. – O processo de instrução e julgamento terá início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a representação chegar à Convenção Batista do Estado de São Paulo.
§ 1º – Em sua primeira reunião, o Concílio Decisório elegerá o Presidente e dois Secretários para os devidos fins.
§ 2º – Fica a critério do Concilio Decisório, realizar suas reuniões na sede da Primeira Igreja Evangélica Batista em Cubatão ou em outra Igreja Batista na mesma região ou Associação, comunicando ciência das reuniões previamente aos membros da Igreja, os quais poderão ser convidados a presenciar as reuniões.
§ 3º – As decisões do Concílio serão tomadas após ouvir ambas as partes em litígio e são irrecorríveis, entrando em vigor imediatamente.
§ 4º – O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste Estatuto.
Art. 33. – O Concílio Decisório terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início do processo de instrução e julgamento, para apresentar sua decisão final, podendo fazer uso de todas as provas em direito admitidas durante a apuração.
Art. 34. – Enquanto o Concílio Decisório julga o mérito da divergência, a Igreja não poderá decidir assuntos de natureza patrimonial, desligar ou causar impedimentos a membros, Ministros e Conselheiros por motivo de divergência, reforma do Estatuto, Manual Eclesiástico ou qualquer norma interna, mudança de sede, de razão social ou de nome da Igreja.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.35. – A receita da Igreja é constituída de dízimos e contribuições voluntárias de seus membros ou de terceiros, cuja origem são compatíveis com os princípios do Evangelho e será aplicada exclusivamente na realização de seus fins.
Parágrafo Único – Constitui receita, ainda, os rendimentos provenientes da aplicação de seus bens financeiros e patrimoniais.
Art.36. – O patrimônio da Igreja será constituído de doações, legados, bens e imóveis.
Art. 37. – A Igreja não aceitará doações ou legados ou subvenções cujo origem contrarie os princípios bíblicos.
§ 1º As doações de móveis e utensilios, bem como equipamentos, somente serão aceitas mediante decisão do conselho geral da igreja, após parecer do departamento de patrimonio.
§ 2º Nenhuma doação feita à Igreja será devolvida, sob qualquer pretexto, seja ela em espécie ou em bens.
§ 3º A Igreja só responde por seus bens pelos compromissos assumidos com sua expressa autorização, por meio da Assembléia do Conselho Geral da Igreja (CGI).
Art. 37. – A igreja não concederá avais, fianças e nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 38. – Não poderá a Igreja assumir financiamento ou dívida de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um orçamento mensal vigente, nem onerar seu patrimônio, sem expressa autorização da Assembléia Geral.
Art. 39. – Os membros e a Diretoria não participam do patrimônio de Igreja.
Art. 40. – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem a Igreja responde pelas obrigações contraídas por quaisquer de seus membros, ainda que em nome desta.
Art. 41. – No caso de dissolução da igreja, os seus bens e saldos remanescentes pertencerão à Convenção Batista do Estado de São Paulo ou, em sua falta, à Convenção Batista Brasileira.
Art. 42. – O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de 03 de abril de 2011, passa a vigorar plenamente a partir da aprovação do mesmo, revogando-se todas as disposições contrárias.
Cubatão, 03 de Abril de 2011.